DET (Domicilio Eletrônico Trabalhista) Mei e empregadores domésticos também precisam...
Ler maisPor meio de uma decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, o Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de certos dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, os quais estendiam a desoneração da folha de pagamento para municípios e vários setores produtivos até 2027.
A suspensão entra em vigor a partir da data de publicação da decisão, ocorrida em 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consequentemente, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB foi interrompida, implicando que todas as empresas previamente beneficiadas devem retomar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Adicionalmente, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamento para os municípios anteriormente beneficiados, que havia sido reduzida para 8%, retorna ao patamar de 20%.
Dado que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o período de incidência das contribuições é mensal, a determinação judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas referentes ao mês de abril de 2024, cujo prazo de recolhimento expira em 20 de maio de 2024.
Fonte: Receita Federal
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