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A Receita Federal do Brasil divulgou a Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025, que estabelece as regras para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2025. Este ano traz mudanças significativas, principalmente na forma de preenchimento e envio da declaração, com o objetivo de modernizar, simplificar e aumentar a segurança do processo.
Neste artigo, explicamos tudo o que você precisa saber sobre o prazo, as novidades, quem deve declarar e como proceder.
O período para apresentação da declaração inicia-se às 8h do dia 11 de agosto de 2025 e encerra às 23h59min59s do dia 30 de setembro de 2025, sempre seguindo o horário de Brasília. É fundamental que o contribuinte fique atento ao prazo para evitar multas por atraso.
A principal inovação para a DITR 2025 é a disponibilização do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, acessível através do Portal de Serviços da Receita Federal.
Esse novo sistema representa um grande salto em tecnologia e usabilidade, oferecendo:
Pré-preenchimento de informações: Recuperação automática de dados cadastrais existentes na base da RFB, agilizando o preenchimento.
Ambiente multiexercício: Permite o manuseio e o preenchimento de declarações de diferentes anos em um único local.
Dispensa de download: Fluxo simplificado que não exige a instalação de programas específicos a cada nova versão.
Acessibilidade multiplataforma: Funciona perfeitamente em computadores, tablets e smartphones.
Maior segurança e padronização: Processo integrado e mais robusto.
Importante: Apesar da nova plataforma, a Receita Federal manterá a opção tradicional por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR 2025 (Programa ITR 2025), que estará disponível para download no site da RFB a partir do dia 08 de agosto.
Estão obrigados a apresentar a declaração:
Pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título (como usufrutuários, condôminos ou compossuidores) de imóvel rural, desde que não imunes ou isentas.
Também deve declarar a pessoa física ou jurídica que perdeu a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2025 e a data de efetiva apresentação da DITR.
O valor do ITR devido pode ser pago das seguintes formas:
Parcelamento: Em até 4 quotas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 50,00 por parcela.
Pagamento Único: Obrigatório se o imposto apurado for inferior a R$ 100,00.
Valor Mínimo: O imposto a pagar nunca será inferior a R$ 10,00, mesmo que o cálculo resulte em valor menor.
Datas de Vencimento:
A cota única ou a primeira parcela deve ser paga até 30 de setembro de 2025.
As demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses subsequentes, com acréscimo de juros Selic acumulados a partir de outubro de 2025 mais 1% no mês do pagamento.
Formas de Pagamento: O imposto pode ser quitado via transferência eletrônica, Documento de Arrecadação (DARF) em bancos autorizados ou PIX utilizando o QR Code gerado no momento da declaração.
Uma mudança importante em 2025 é a dispensa da informação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) na DITR.
Porém, atenção: Contribuintes cujo imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar obrigatoriamente o número do recibo de inscrição. Aqueles que se enquadram em situações de imunidade ou isenção estão dispensados dessa obrigação.
As novas regras para a DITR 2025 representam um passo importante da Receita Federal towards a simplificação e digitalização de serviços. A introdução do “Minhas Declarações do ITR” oferece um processo mais ágil, intuitivo e acessível para o contribuinte rural.
Fique atento ao prazo que se inicia em agosto e organize-se com antecedência para garantir que sua declaração seja transmitida dentro do período estabelecido.
**Acesse o serviço “Minhas Declarações do ITR” em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos
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Ler maisA medicina é, por natureza, uma profissão que envolve riscos.
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