DIRB: NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Confira se sua empresa consta na Instrução Normativa

Foi publicada no DOU de 18/06/24, a Instrução Normativa RFB Nº 2198/2024, que institui uma nova obrigação acessória, denominada DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

A obrigatoriedade de apresentação da DIRBI se aplica às pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, aos consórcios que fazem negócios jurídicos em seu nome próprio e às Sociedades em Conta de Participação, que usufruem de benefícios citados no Anexo Único da normatização citada, a exemplo da habilitação no PERSE.

Segue abaixo os principais pontos da Instrução Normativa.

São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:

I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e

II – os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

§ 1º As informações relativas às sociedades em conta de participação – SCP devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo:

I – na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou

II – em Dirbi própria da SCP.

§ 2º A apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

§ 3º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas a que se refere este artigo não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período.

Ficam dispensados da apresentação da Dirbi:

I – a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no inciso I do § 2º;

II – o microempreendedor individual; e

III – a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 1º A dispensa a que se refere o inciso I do caput não se aplica:

I – às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, nos termos do art. 7º, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB; e

II – às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão.

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, não devem ser informados na Dirbi os valores apurados na forma do Simples Nacional.

§ 3º As pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do § 1º deverão apresentar a Dirbi somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.

§ 4º O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das Dirbi referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

Prazo de Entrega

A Dirbi deve ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido ou apresentá-la em atraso estará sujeita a:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

. A penalidade é limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

. Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.

Apresentação da 1ª Dirbi

A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

Parágrafo único. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

 

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