CONFAZ Dispensa Emissão De NF-E E Autoriza Isenção E Outros Benefícios Para Operações De ICMS Destinadas Aos Municípios Gaúchos

1. Isenção de ICMS

Para as operações internas e interestaduais (DIFAL) de vendas de ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado destinadas a contribuintes localizados nos municípios afetados pelo desastre climático.

Permite-se ainda a NÃO exigência do estorno do crédito fiscal nas operações descritas acima, exigindo-se em contrapartida, na eventualidade da venda antes de decorridos 12 meses da data da aquisição originária, o recolhimento tributo dispensado.

2. Não exigência de juros e multas no pagamento de ICMS

Permite que a Unidade Federativa não exija os juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS dos seguintes fatos geradores apurados por contribuintes localizados na área afetada, desde que sejam pagos integralmente conforme tabela a seguir:

Não exigência de juros e multas no pagamento de ICMS desde que sejam pagos integralmente até:

3. Não estorno de créditos de mercadorias em estoque afetadas

Poderá ainda não exigir o estorno dos créditos de ICMS das entradas de mercadorias extraviadas, perdidas furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em função dos eventos recentes e existentes à época de sua ocorrência.

Nos 3 casos, o estabelecimento destinatário ou contribuinte deve declarar-se atingido por Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4 nos termos e na forma previstos na legislação.

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