Convênio ICMS 238/202 regulamentação do repasse de créditos

Os 26 Estados e o Distrito Federal aprovaram o Convênio ICMS 238/2023 durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz.

Esse convênio regulamenta a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49.

A norma estabelece que a apropriação de créditos no estado de destino deve obedecer às leis estaduais, enquanto os créditos no estado de origem devem ser integralmente apropriados, respeitando benefícios fiscais existentes. Qualquer saldo credor remanescente no estabelecimento remetente será apropriado de acordo com a legislação interna.

Para o setor primário, o crédito de mercadorias não industrializadas será calculado com base no custo de produção.

A modulação de efeitos, determinada pelo STF, estabelece que a inconstitucionalidade da incidência do ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo titular entrará em vigor a partir de 2024, dando tempo aos estados para regulamentar a transferência de créditos.

Durante a elaboração do convênio, houve diálogo com o setor varejista para atender às suas necessidades.

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