Suspensão do Regime de Substituição tributária para operações envolvendo água, laticínios e outras bebidas

Por meio do Decreto nº 49.128/2024, o Governador do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu novas regras para a suspensão do regime de substituição tributária em operações envolvendo água mineral, leite, laticínios, vinhos, espumantes, cachaça e outras bebidas.

A suspensão se aplica às mercadorias produzidas por cachaçarias, alambiques ou estabelecimentos industriais no estado.

As notas fiscais das operações internas dessas mercadorias devem conter a expressão “Mercadoria enquadrada no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 2.657/1996” no campo infAdProd.

O lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) deve seguir as normas de escrituração, com o código RJ90990001 no Registro C197 vinculado ao documento.

Os estabelecimentos industriais devem enviar à repartição fiscal uma lista das mercadorias produzidas por eles, com descrição, classificação fiscal, CEST e GTIN, em até 60 dias a partir de 1º.07.2024.

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